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Processo 0168294-02.2006.8.26.0100 art. 569
Despacho Proferido Autos nº 06.168294-7 Vistos. Certidão de fls. 151: como a exeqüente alega que houve ?transferência de quota-parte do bem? (fls. 147-sic), por ora, fica suspensa a ordem de expedição de termo de penhora. Para fins de futura análise de fraude à execução, como o executado já foi citado (fls. 124), deverá o exeqüente trazer, em 30 (trinta) dias, as principais peças dos autos da separação judicial nº 011.00.001141-0 (fls. 141vº). O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int.