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Processo 0008371-65.2003.8.26.0642 o e pode ser apresentada a qualquer momento
Despacho Proferido A exceção de pré-executividade é um meio de defesa apresentado pelo executado, que pretende evitar a constrição de seus bens, alegando basicamente matérias de ordem pública capazes de fulminar de nulidade a execução. Por sua própria natureza, é exceção à regra de que o devedor apenas pode manifestar-se por meio dos embargos, depois de seguro o juízo e pode ser apresentada a qualquer momento, antes que tal aconteça. Vale para os casos em que, de tão clara a causa, apareça ela provada, sem necessidade de quaisquer investigações. A dilação probatória é, pois, inadmissível, sob pena de se subverter todo o procedimento previsto na legislação pátria para as hipóteses de ação de execução contra devedor solvente. Na hipótese em estudo, o excipiente pretende afastar a demanda contra si ajuizada sob o fundamento de que não é o representante legal da empresa executada. Alega, ainda, que não houve citação no processo de conhecimento (pelo mesmo motivo), que a sentença exeqüenda é ?extra petita? e que há na hipótese prescrição quanto ao direito de reclamar por vício em relação de consumo. Verifica-se, no entanto, que em razão dos estreitos limites conferidos a este tipo de exceção, suas alegações não merecem prosperar. Isto porque não há nos autos documento que demonstre o fato de que à época da constituição do crédito tributário o excipiente não fosse mais provedor da Santa Casa, conforme alegado. Por tais razões, indefiro o que se pede na presente exceção e determino o prosseguimento da execução. Manifeste-se, pois, o exeqüente no prazo de cinco dias. Int.