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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 TV Manchete Ltda o da Falência de TV Manchete Ltdao não é vedada na atual faseo da Falência de Bloch Editores S.A. Diante de tais fatos
Data da Publicação SIDAP Vistos. Fls. 3528/3531 e 4024 verso: Ante a concordância do Ministério Público, defiro os itens ?1?, ?4?, ?5?, ?6?, ?7?, ?16?, ?17?, ?19? e ?25?, expeça-se o necessário. Quanto ao item ?20? de fls. 3530/3531, observo que já houve determinação de depósito dos alugueres nestes autos, conforme se extrai de fls. 3193. De efeito, não obstante decisão pretérita ocorrida no julgamento do agravo nº 349.244.4/3-00, reproduzida a fls. 1977/1979, observo que a análise do tema (depósito dos alugueres perante o Juízo da Falência de TV Manchete Ltda ? Massa Falida) por este Juízo não é vedada na atual fase, vez que, a uma, a situação fática se modificou, ante o término, em 30 de setembro de 2006, do contrato de locação firmado entre Bloch Editores S.A. (Massa Falida) e a Editora Escala, tendo por objeto o imóvel situado na rua Ida Kolbi, 551 (fls. 3391/3397). A duas, porquanto foi declarada nula, pela decisão de fls. 3138 e verso, a escritura de transferência do imóvel mencionado da TV Manchete Ltda. (Massa Falida), para Bloch Editores S.A. (Massa Falida), transmissão essa viciada por atos de seus, então, representantes, a qual, inclusive, jamais foi levada a registro, o que gera como consectário que a única proprietária do imóvel é a TV Manchete Ltda. (Massa Falida). Frise-se que o imóvel em comento foi, após cognominada venda (nestes autos declarada nula), dado em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, a favor do Banco do Estado de São Paulo S.A., nos termos do R.2/57.564, o que reforça, ainda mais, a nulidade verificada. A três, pela arrecadação de sobredito imóvel nestes autos, com respectivo registro, valendo consignar que inexiste registro da arrecadação efetuada junto ao Juízo da Falência de Bloch Editores S.A. Diante de tais fatos, defiro seja intimada a locatária Editora Escala Ltda. a fim de que informe se pretende celebrar novo contrato de locação, bem como defiro a expedição de ofício na forma pleiteada a fls. 3530/3531, item ?b?. Intime-se o Sr. Síndico para que informe as providências tomadas com relação à propositura de medida judicial informada a fls. 2819, ?8?. Após, tornem conclusos para análise do pleito formulado a fls. 3529, item ?9?. Int.