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Processo 0113073-73.2002.8.26.0100 art. 295art. 267art. 20, § 4ºLei 11.608Artigo 4º 29/12/200301/01/200409/01/200412/01/2004
Data da Publicação SIDAP Fls. 2524/2528 - Posto isto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento apenas para afastar a omissão, pronunciando a prescrição da reconvenção. Apenas para que não se alegue omissão. Anoto que a reconvenção apresentada por Carme Lucia Alcântara (fls. 1955/1973) não foi admitida pela decisão de fls. 1989 por não ter sido apresentada em peça autônoma., não comportando, assim, apreciação nesta oportunidade. Posto isto, dou provimento em parte aos presentes Embargos de Declaração apenas para afastar a omissão efetivamente ocorrida, e para que a sentença seja integrada pela fundamentação aqui tratada, e para que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial com fundamento no art. 295, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 267, incisos I, IV , do CPC. INDEFIRO a inicial da RECONVENÇÃO de fls. 1671/1693 com fundamento no art. 295, IV, do CPC, e JULGO EXTINTA a reconvenção com fundamento no art. 267, I e IV, do CPC. Em conseqüência, o Autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas e acrescidas de juros legais, estes de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, tomado como termo inicial o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada requerido, à exceção do reconvinte, o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que não ocorreu condenação. Quanto à reconvenção, considerando o julgamento da ação, Autor e Reconvinte decaíram em igual proporção, razão pela qual cada qual arcará com as custas já despendidas e com os honorários de seu procurador. Retifique-se o registro. P. e Int. CERTIFICO E DOU FÉ que nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, com efeito a partir de 01/01/2004, c.c. o Provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09/01/2004, em caso de recurso de apelação é devido a titulo de porte de remessa o valor de R$ 20,96 por volume de processo, valendo ressaltar que até o presente momento este feito compõe-se de _12__ volumes (contar também os apensos). OBS. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. ? CÓDIGO 110-4 (Comunicado publicado no DOE de 12/01/2004). CERTIFICO MAIS que as custas do preparo de apelação, é do valor de R$ 282,45, nos termos da Lei 11.608 de 29/12/2003 (Artigo 4º, inciso II), a ser recolhida na Guia de Recolhimento GARE.