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Processo 0168294-02.2006.8.26.0100 Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Euo. Contudoo. Não bastasse issoo da Execuçãoo ou a exeqüente não acessam diretamente as contas bancárias ou as movimentações financeiras da devedorao apenas o resultado positivo da diligência solicitada. Por essa razãoo. Consigne-seartigo 655art. 620art. 612
Data da Publicação SIDAP C O N C L U S Ã O Em 5 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM° Juiz de Direito Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. Autos nº 06.168294-7 Vistos. Independentemente da futura análise do pedido de declaração de fraude à execução, trata-se de ação em fase de penhora de bens, na qual verifica-se que o(a) executado(a), citado(a), teve oportunidade para indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o Juízo. Contudo, ele(a) quedou-se inerte e não foram localizados bens suficientes para a garantia do Juízo. Não bastasse isso, é certo que: a) o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil para garantia da Execução. b) a execução, por sua natureza, volta-se ao Estado-jurisdição: a penhora efetiva-se por determinação judicial e o bem penhorado fica vinculado ao Juízo da Execução, de sorte que somente a penhora revestida dos atributos da utilidade e eficácia atende ao fim da execução; c) da mesma forma que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 CPC), também deve se efetivar em vista do interesse do credor (art. 612 CPC) que, no caso em questão, confunde-se com o interesse da própria sociedade. Desse modo, determino a realização da penhora de dinheiro que o(a) executado(a) mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos até o limite da dívida ativa atualizada em execução, utilizando-se do sistema BACEN-JUD. Referida sistemática preserva o sigilo bancário, uma vez que o Juízo ou a exeqüente não acessam diretamente as contas bancárias ou as movimentações financeiras da devedora, pois apenas informa-se ao Banco Central do Brasil os dados da executada, a ordem de penhora e o valor a ser constrito, encarregando-se a autarquia federal de repassar as informações às demais instituições financeiras a ele vinculadas, noticiando ao Juízo apenas o resultado positivo da diligência solicitada. Por essa razão, bem como por injustificado e por importar em quebra de sigilo bancário, indefiro eventual pedido genérico de informações acerca de depósitos, contas bancárias, aplicações financeiras, aquisições e vendas de títulos, operações em ouro e outras semelhantes. Encaminhe-se a solicitação por meio eletrônico do BACEN, solicitando que a presente determinação seja repassada às instituições financeiras a ele vinculadas, a fim de que, se efetive a reserva do numerário necessário, que deve ser mantido em conta remunerada até ulterior determinação judicial para transferência do valor, comunique-se imediatamente este Juízo. Consigne-se, desde já, que a presente decisão não implica ordem de bloqueio de contas, correntes ou de aplicações financeiras. Outrossim, comunicada a existência de valores em conta, venham os autos conclusos para exaurimento da penhora e intimação do(a) executado(a). Cumpra-se, com urgência, e publique-se oportunamente.