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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 Portal Com. Imp. e Exp. Produtos Químicos Ltda artigo 7ºLei 11.101/2005artigo 10
Data da Publicação SIDAP 01.Fls. 819: a habilitação de crédito apresentada por NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA. (protocolo nº.: 112941) deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei 11.101/2005; conforme ficou consignado no edital de fls. 765/766 e como procederam as habilitações noticiadas a fls. 770/771. Desta forma, a citada habilitação deverá ser retirada por seus respectivos procuradores, mediante recibo nos autos e apresentada diretamente ao administrador judicial, sob pena de restar extemporânea. Verificada a sua intempestividade, somente será admitida a inclusão do crédito na presente recuperação judicial através de pedido de habilitação retardatária, na forma do parágrafos 5º e 6º, do artigo 10, da Lei 11.101/2005. 02.Fls. 821: comprove o recolhimento de taxa judiciária, sob pena de expedição de ofício à O.A.B.. 03.Fls. 823: no prazo de dez dias, providencie o peticionante a juntada de procuração e o respectivo recolhimento de taxa judiciária, sob pena de desentranhamento. 04.Fls. 826 e documentos: agravo de Instrumento noticiado. Não há nada a que ser reconsiderado. Anote-se. 05.Fls. 852/853: recebo a petição de PORTAL COM. IMP. E EXP. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA tão somente como pedido de intimação de seus procuradores. Anote-se. Para que não fique sem registro, eventuais habilitações e divergências de créditos deverão ser propostas na forma do item ?01? do presente despacho. 06.Fls. 873: indefiro o pedido de desentranhamento da habilitação da empresa ASA ALUMÍNIO S.A., posto que o peticionante não possui procuração nos autos. 07. Fls. 874: as divergências de crédito apresentadas por BANCO RENDIMENTO S.A. (protocolo nº.: 0040150-50) e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL (protocolo nº.: 239826-1/2) deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei 11.101/2005; conforme ficou consignado no edital de fls. 765/766 e como procederam as habilitações noticiadas a fls. 770/771. Desta forma, as citadas divergências deverão ser retiradas por seus respectivos procuradores, mediante recibo nos autos e apresentadas diretamente ao administrador judicial, sob pena de restarem extemporâneas. 08. Fls. 875/901: Certifique-se a tempestividade do plano de recuperação judicial apresentado. 09. Cumpra-se, o administrador judicial, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei 11.101/2005.