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Processo 0113073-73.2002.8.26.0100 Jurandir Fernandes de Souza Antonio Corrêa o após decurso de longo prazo sem mesmo que tivesse sido determinada a anotação da reconvenção junto ao distribuidor. Noque excedeu o prazo previsto em lei. A providênciao Federal decidiu pela exclusão da OAB do pólo passivo da ação determinando a redistribuição do feito a uma das Varas CípronuncieCERTIFICO E DOU FÉ que nos termos da Lei Estadual nºart. 316 do CPCart. 198art. 316art. 206, § 3ºart. 219, § 5ºart. 295art. 267 08/02/200729/12/200301/01/200409/01/200412/01/2004
Alteração de Averbação de Sentença Averbação nº 194/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 08/02/2007 no livro nº 742 às Fls. 220/224: VISTOS. JURANDIR FERNANDES DE SOUZA interpôs os prsentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe move ANTONIO CORRÊA alegando que a decisão é omissa uma vez que não apreciou reconvenção por ele ajuizada conforme inicial de fls. 1671/1693. Pede o acolhimento dos Embargos para ver afastada a omissão. É o relatório. Conheço dos Embargos porque tempestivos, e dou-lhe provimento para afastar a omissão. Efetivamente omissa a sentença Embargada. Há reconvenção do Embargante que não recebeu apreciação quando do julgamento. Com isso os presentes Embargos de Declaração comportam acolhida para que seja apreciada a reconvenção. Em que pese a argumentação do Embargante, verifica-se que a reconvenção merece o mesmo julgamento da ação, uma vez que a ela de aplicar o efeito da incidência do tempo. É que somente a citação válida faz interromper o lapso prescricional. Independentemente da causa da não citação até o presente momento, cumpre verificar que pela mesma razão em relação à ação, o prazo prescricional é o do novo Códifgo Civil. Como explicitado e fundamentado na sentença Embargada, quando da vigência do Novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido pela lei anterior. Em que pese a argumentação de que o art. 316 do CPC autoriza a citação do reconvindo por intimação pela imprensa oficial, essa autorização não afasta o dever da parte acompanhar o desenvolvimento do feito. E disso não se desincumbiu o reconvinte, ora Embargante. Cabia a ele provocar o juízo após decurso de longo prazo sem mesmo que tivesse sido determinada a anotação da reconvenção junto ao distribuidor. Note-se que a peça inicial da reconvenção foi protocolada aos 09 de novembro de 2000 (fls. 1671) e o reconvinte peticionou a fls. 2022 aos 12 de dezembro de 2001, e a fls. 2025, aos 28 de fevereiro de 2002 sem requerer providêcias para a citação, mas apenas requerendo a expedição de certidões para os fins do art. 198, do CPC. Determina o art. 198, do CP que qualquer das partes e o Ministério Público podem representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu o prazo previsto em lei. A providência, portanto, é de ordem administrativa e funcional. Seu conteúdo e força processual tocam apenas à designação de outro magistrado para decidir a causa, como se verifica da parte final do mencionado dispositivo legal. Disso resulta que a providência ali mencionada, e efetivamente pleiteada pelo Embargante, não é ato de requerimento processual de citação. Aos 21 de maio de 2002 o E. Juízo Federal decidiu pela exclusão da OAB do pólo passivo da ação determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual, vindo o feito a tocar a esta Vara, retornando à Justiça Federal por força de recurso interposto contra mencionada decisão. Do relatado possível verificar que não há qualquer requerimento ou conduta do Embargante no sentido de dar efetividade à citação que lhe incumbia. Note-se que redistribuido definitivamente o feito a esta Vara, providenciou-se a ciência das partes desse ato, determinando-se que fosse requerido o que de direito, e da mesma forma que o autor-reconvindo, o réu-reconvinte quedou-se inerte. Logo, com a ?venia? de meus pares mais experientes, tenho que a regra do art. 316, do CPC, não exime o Embargante da obrigação não apenas de acompanhar o feito, mas de requerer o cumprimento de providência apta a citar o reconvindo. Disso resulta, como já afirmado, que a ausência de citação válida não faz interromper o prazo prescricional. Quanto ao prazo prescricional bem de ver que em razão da necessária acessoriedade entre a ação e reconvenção, é o mesmo. Logo, pela mesma razão de fato e de direito, a reconvenção merece o mesmo julgamento. De consequência, o prazo prescricional da reconvenção é o mesmo da ação, qual seja, aquele previsto pelo art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Da mesma forma, as regras de direito processual civil têm vigência imediata, aplicando-se aos processos em andamento, preservando-se apenas os atos praticados na vigência da lei anterior. Não operada a citação válida e regular, a incidência da lei processual civil afeta o processo como um todo e não apenas aqueles ainda não citados. Da mesma forma, e pela mesma razão e fundamento, a inicial da reconvenção comporta aprecição de seus requisitos, e o art. 219, § 5º, do CPC, determina que o juiz pronuncie, de ofício, a prescrição. E decorrido, da vigência do Código Civil, prazo superior a três anos, a reconvenção,tal qual a ação, está prescrita, vez que operou seu efeito em razão do transcurso so lapso temporal. Posto isto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento apenas para afastar a omissão, pronunciando a prescrição da reconvenção. Apenas para que não se alegue omissão. Anoto que a reconvenção apresentada por Carme Lucia Alcântara (fls. 1955/1973) não foi admitida pela decisão de fls. 1989 por não ter sido apresentada em peça autônoma., não comportando, assim, apreciação nesta oportunidade. Posto isto, dou provimento em parte aos presentes Embargos de Declaração apenas para afastar a omissão efetivamente ocorrida, e para que a sentença seja integrada pela fundamentação aqui tratada, e para que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial com fundamento no art. 295, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 267, incisos I, IV , do CPC. INDEFIRO a inicial da RECONVENÇÃO de fls. 1671/1693 com fundamento no art. 295, IV, do CPC, e JULGO EXTINTA a reconvenção com fundamento no art. 267, I e IV, do CPC. Em conseqüência, o Autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas e acrescidas de juros legais, estes de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, tomado como termo inicial o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada requerido, à exceção do reconvinte, o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que não ocorreu condenação. Quanto à reconvenção, considerando o julgamento da ação, Autor e Reconvinte decaíram em igual proporção, razão pela qual cada qual arcará com as custas já despendidas e com os honorários de seu procurador. Retifique-se o registro. P. e Int. São Paulo, 08 de fevereiro de 2006. JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JÚNIOR JUIZ DE DIREITO CERTIFICO E DOU FÉ que nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, com efeito a partir de 01/01/2004, c.c. o Provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09/01/2004, em caso de recurso de apelação é devido a titulo de porte de remessa o valor de R$ 20,96 por volume de processo, valendo ressaltar que até o presente momento este feito compõe-se de _12_ volumes (contar também os apensos). OBS. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. ? CÓDIGO 110-4 (Comunicado publicado no DOE de 12/01/2004). CERTIFICO MAIS que as custas do preparo de apelação, é do valor de R$ 282,45, nos termos da Lei 11.608 de 29/12/2003 (Artigo 4º, inciso II), a ser recolhida na Guia de Recolhimento GARE.