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Processo 0123504-74.2006.8.26.0053 Alice Pegolo dos SantosAnna Carvalhaes BastosAnna Rosa Zipparro CostantinCelina Maria Cisoto NevesEdith Nicolina Juliano AlvesEide Aparecida Marioti MullerIvone Rossi NinniJosé Manoel de Lima ia do Min. Marco Aurélio restou registradoSentença nºVara da Fazenda Pública Processo nº 1113artigo 40artigo 330art. 301art. 327artigo 37art. 6ºart. 730art. 1ºLei nº 9.494/97 27/10/2006
Sentença Proferida 2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 1113/06 ? 583.53.2006.123504-6 Vistos. Sonia Fernandes Sicchieri, Alice Pegolo dos Santos, Anna Carvalhaes Bastos, Anna Rosa Zipparro Costantin, Celina Maria Cisoto Neves, Clóvis Oliveira da Silva, Edith Nicolina Juliano Alves, Ivone Rossi Ninni, José Manoel de Lima, José Pereira Pardigno, Marcia Lazzarin de Almeida, Maria das Dores de Oliveira Fortes, Maria de Lourdes Amoroso Saud, Maria José Leme de Araújo, Maria Lenice Bronzi Guimarães, Maria Nilce Célia Pozzer, Maria Thereza Pignataro Ramos da Silva, Mirian Camargo Antunes, Nancy de Menezes Tavanielli, Neide Aparecida Marioti Muller, Neide Galavoti Rodrigues, Nilda Maria Roccia Biluca, Ronaldo José de Macedo, Sonia Maris Romano Soares, Tereza Aparecida Enrico Luchesi, Ubaldino Dalbello, Vera Lucia Lopes Moraes, Victoria de Arruda Mejdalani, Waleska Moeme Alves Ferreira Marques e Wayne Therezinha Rodrigues, qualificadas nos autos, aposentadas dos quadros da Educação do Estado de São Paulo, promovem a presente ação em face da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de que lhes seja estendida a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) a que se refere a Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, apostilando-se, condenando a Ré ao pagamento dos valores atrasados desde a data da instituição da gratificação. Sustentam, em síntese, que referida gratificação não passa de um aumento camuflado concedido aos professores da ativa em caráter geral, em afronta ao artigo 40 da Constituição da República (§ 4º da redação anterior e § 8º da redação atual). A Ré apresentou, em contestação, com argumentação pertinente à Gratificação por Trabalho Educacional (LC nº 874/00), disse que a pretensão seria improcedente, na medida em que a gratificação seria vantagem pro labore faciendo e não se estende aos aposentados e pensionistas. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, o que, aliás, dispensa a abertura de oportunidade para réplica, porquanto não foram aduzidas quaisquer das hipóteses arroladas no art. 301, como determina o art. 327, ambos do Código de Processo Civil. 2. No mérito, a pretensão tem procedência. Ao que se percebe da leitura da Lei Complementar nº 977/2005, foi instituída a GAM aos servidores em atividade do Quadro do Magistério, mas não foi estabelecida nenhuma causa a justificar o discriminação em relação aos aposentados. Não se especificou, de modo concreto, quais seriam as condições anormais ou qualquer contingência diversa que justificasse a concessão da gratificação aos professores da ativa. A proliferação de gratificações aos funcionários da ativa tem, a rigor, disfarçar aumento de salário, com o objetivo de frustrar a expectativa dos inativos e pensionistas de ter o mesmo percentual de aumento. Ou seja, a rigor, não se trata de verdadeira ?gratificação?, mas sim de aumento salarial disfarçado, visando a não onerar os cofres públicos com despesas com os aposentados e pensionistas. Então, pouco importa qual foi o ?rótulo? emprestado ao ato (gratificação, abono, prêmio, etc.), porque, na essência, sua natureza é de aumento salarial. Como bem sustenta Diógenes Gasparini, as vantagens pecuniárias, sejam adicionais ou gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, daí porque no caso em tela não deveria receber o rótulo de gratificação aquilo que não se enquadra sob a moldura legal, a dever sim, considerar-se a dita gratificação como uma majoração, que como tal, deve ser estendida aos requerentes (?Direito Administrativo?, Saraiva, 1992, fls. 178). Como dito, Lei Complementar, ao instituir a GAM, não especificou o porquê da gratificação. Para o seu recebimento não se estabeleceu o desempenho da função em condições anormais ou qualquer contingência diversa daquela que a que foram submetidos, durante suas atividades, os servidores hoje aposentados. Em síntese, a GAM não foi estabelecida com fundamento em qualquer atividade excepcional imposta os servidores da ativa, caracterizando em verdade simples recomposição de vencimentos. Por essa razão, deve ser rigorosamente respeitado o comando constitucional pelo qual os proventos de aposentadoria e pensão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (§ 8º do artigo 37 da CR). Embora ao julgador seja defeso transformar-se em legislador positivo, o C. Supremo Tribunal Federal, último intérprete e guardião da Constituição, em caso análogo, assim resolveu a questão: A garantia insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão somente, a existência de lei provendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário, como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do § 4º em comento ? na forma da lei ? apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga de direito aos servidores da inativa. (RE nº 198.129, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.3.1996). Em outro acórdão também de relatoria do Min. Marco Aurélio restou registrado: A circunstância de ter-se parcela calculada a partir de parâmetros alusivos à produtividade, não afasta o direito dos inativos. O preceito do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal revela a isonomia na plenitude maior, contemplando todo e qualquer benefício (RE nº 177.073-2/SP, j. 11.12.1998). Mais recentemente, o mesmo Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar no mesmo sentido: RE nº 229.769-4, julgado em 31 de maio de 2000, rel. Min. Nelson Jobim. O Des. Márcio Bonilha, em voto proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 19.537-4, assim se posicionou sobre o tema: Não poderia a Administração, sob a escusa de que as gratificações são vantagens pecuniárias de caráter precário e transitório, que não se incorporam aos vencimentos, colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade: o mesmo tratamento deve ser dispensado a esses funcionários, salvo com manifesta lesão ao princípio constitucional da revisão dos proventos. Se assim não fosse, fácil seria ao Poder Público contornar a regra constitucional impositiva, bastando para tanto se valer do artifício da criação de gratificações sob as mais esdrúxulas justificativas, para tangenciar a obrigatoriedade da observância do tratamento paritário na remuneração de seus servidores, tornando letra morta a garantia constitucional, o que não se concebe, a dano da própria subsistência dos reais párias da sociedade, que são os aposentados. Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão a fim de: 1º. Determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que apostile o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação por Atividade de Magistério a que se refere a Lei Complementar nº 977/2005; 2º. Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar às Autoras os valores relativos à Gratificação, em atraso desde a vigência da referida lei (1º de setembro de 2005, conforme art. 6º), devendo os valores exatos ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo vigente na data do início da execução (art. 730, do CPC) desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Fica declarada a natureza alimentar do benefício. Por imposição do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros moratórios serão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes ? STJ, EDREsp. nº 441091/SC, reg. nº 200200746948, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, DJ 8.3.2004, p. 315). 3º. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com atualização a partir desta data. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2006. Marcelo Sergio Juiz de Direito Sentença nº 1861/2006 registrada em 27/10/2006 no livro nº 27 às Fls. 14/16: julgo procedente a pretensão