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Processo 0160009-20.2006.8.26.0100 o não pode contornar
Proferido Despacho R. e A., citem-se. Liminar: não vejo, por ora, elementos bastantes p/ a concessão - notando-se que, deveras, este está contido no próprio mérito, a desafiar provas, em regular contraditório. Indefiro ofícios. Identificar pessoas é providência que cabe à parte. Nem se lobriga necessidade de determinar pagamento ao A., como pretendido, pois que ele próprio pode efetuar a notificação - além do que este Juízo não pode contornar, dessa forma equivocada, decisões judiciais legítimas. I.