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Processo 0032959-16.2003.8.26.0100 Capracota S/A artigo 535
Despacho Proferido Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração opostos por FERNANDO FALCIONI e CAPRACOTA S/A por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 535, do Código de Processo Civil. Destaque-se que o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolação, devendo a embargante deduzir seus argumentos através de recurso adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios ?não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima? (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, cujos pressupostos legais para seu acolhimento encontram-se previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, sendo de exigir-se, para que venham a prosperar, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ ? Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. nº 99.083 ? RS ? Rel. Min. Demócrito Reinaldo ? j. 19.08.96). O mais não pertine. Ex positiss, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.Int.