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Despacho Proferido Vistos. O ônus de diligenciar é da parte, cabendo ao exeqüente efetuar as diligências necessárias para trazer aos autos o acréscimo do patrimônio do devedor em razão da sucessão, uma vez que o acesso ao processo de inventário e ao Assento de Óbito é público. O judiciário suprirá as diligências em caso de comprovada recusa da repartição competente no fornecimento das informações pretendidas, razão pela qual indefiro o pedido de intimação pessoal do executado de fls. 2.937/2.938. Fls. 2.939: Defiro o prazo requerido. O perito declinou do encargo (fls. 2.944), assim, nomeio perita para proceder ao aditamento do laudo pericial a Srª Madalena Jacinta dos Santos Reganin. Intime-a para informar se tem interesse no encargo, dando-lhe ciência que foi arbitrado honorários de R$1.000,00 para os trabalhos. Intime-se.