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Despacho Proferido Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por Delta Auditores Associados Sociedade Civil Ltda em face da Municipalidade de Carapicuíba, alegando ter sido contratada através de processo licitatório para a execução de serviços consistentes no levantamento e apuração da dúvida ativa do município de Carapicuíba ou não, de origem tributária e não tributária, identificação dos contribuintes em débito, bem como a cobrança administrativa e/ou judicial da divida ativa, ajuizada ou não até 31/12/94 (fls.03). Postula a cobrança dos honorários contratados para a execução dos serviços, com os encargos da mora e atualizados monetariamente no importe de R$ 1.423.949,60, valor este atualizado até abril de 2001, correspondente à alíquota de 20 % sobre o êxito dos serviços contratados. A municipalidade foi citada (fls.94) e apresentou a contestação de fls.96/103, alegando em preliminar a ocorrência da prescrição em razão do Decreto 20.910, de 06.01.32 e pelo Decreto Lei 4.957 de 19.08.42, bem assim inépcia da inicial, em razão de que a autora não teria apresentado os aceites das faturas, documentos estes, que alegou serem indispensáveis, além de que sua falta contraria os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Réplica as fls.105/111. Sobrevieram aos autos os documentos de fls.116/183. É o breve relato. Passo a sanear o feito e determinar as provas a serem produzidas. A preliminar de prescrição não merece guarida. Explica-se. Conforme se depreende dos autos, durante a vigência da carta convite / contrato de número 205/95, firmada em 04 de setembro de 1995, foi aquela aditada em 02 oportunidades, sendo que houve modificação da vigência para 16 meses. Assim, tal contrato perduraria até janeiro de 1997. Considerando o prazo prescricional mencionado em sede de defesa pela municipalidade, fls. 98, de cinco anos, a autora poderia ingressar com a ação até janeiro de 2002. E mesmo que assim não o fosse, houve notificação judicial ajuizada em dezembro de 2000, interrompendo o prazo prescricional e a municipalidade reconheceu expressamente que a Carta convite / contrato teria prazo de vigência até 04.03.97. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, por falta de documentos essenciais a sua propositura, melhor sorte não assiste a contestante, primeiramente porque sua ausência não lhe impediu ou dificultou a apresentação de defesa técnica, tanto que impugnou de forma específica todos os fatos alegados. Ainda, tais documentos, a exemplo dos aceites, dizem respeito ao mérito da demanda, ponto controvertido quanto a prestação do serviço, e com esta será analisada. Desta forma, rejeito as preliminares de prescrição e inépcia da inicial formuladas em sede de contestação. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir. O pedido é lógico e juridicamente possível. Para o deslinde do caso, defiro a prova documental consistente na apresentação pelo autor dos aceites das faturas e/ou documento comprobatório da recusa da municipalidade, bem assim, qualquer outro meio idôneo para comprovação da efetivação do serviço, a exemplo de eventuais publicações nas ações que diz ter intentado, bem assim, a prova pericial contábil, a fim de que sejam analisados quais os serviços comprovadamente prestados, eventuais pagamentos, saldos pendentes, sempre a luz da Carta convite /contrato 205/95. Audiência de instrução sine die. Sem prejuízo, ante as cópias encartadas as fls.237/287, certifique a Serventia qual o número que recebeu a ação civil pública interposta pelo Ministério Público, apensando-se a estes autos, por dependência conforme solicitado. Publique-se e cumpra-se com a necessária presteza.