PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 artigo 284artigo 51Lei 11.101/2005
Despacho Proferido Processo nº: 2205/2006 Vistos. Nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil, emende o autor a inicial, para atender ao disposto no artigo 51, da Lei 11.101/2005, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (parágrafo único do citado artigo), para carrear à inicial: 01. Demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social e d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, nos termos do inciso II; 02. Relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, nos termos do inciso III; 03. Relação integral de empregados, em que constem suas respectivas funções, salários e indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, nos termos do inciso IV; 04. Certidão atualizada de sua regularidade no Registro Público de Empresas, nos termos do inciso V; 05. Relação dos bens particulares de seus sócios controladores e dos administradores, nos termos do inciso VI; 06. Extratos atualizados de suas contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive fundos de investimento ou em bolsa de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, nos termos do inciso VII; 07. Relação de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, nos termos do inciso IX.