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Processo 0213520-64.2005.8.26.0100 de DireitoLei 1060/50
Despacho Proferido Fls.304: Vistos. A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Verifico que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. O autor, ao contrário, tem condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Como já decidiu a jurisprudência, seria necessária a comprovação absoluta de que o autor passa por dificuldade de tal monta que não poderia arcar com a causa que quer patrocinar. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que a autora efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Int. São Paulo, 21 de junho de 2006. CLÓVIS RICARDO DE TOLEDO JUNIOR ? Juiz de Direito