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Processo 0128693-28.2002.8.26.0100 da vara cível por onde corria a concordata homologar a sua desistência ou receber o aditamento à inicial para converter da vara especializada processar ou não o pedido de recuperação judicialVara de Falências e Recuperações JudiciaisVara especializada. 2Câmara de Falênciasvara cível por onde corria a concordata homologar a sua desistência ou receber o aditamento à inicial parvara especializada processar ou não o pedido de recuperação judicialCâmara EspecialVara Cível
Despacho Proferido Fls. 2800/1 - Vistos. 1) Quando estes autos da concordata da PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. foram redistribuídos para esta 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, predominava o entendimento de que eventual convolação da concordata em falência, na vigência da Lei n. 11.101/05, era de competência da Vara especializada. 2) Todavia, modificou-se o entendimento da Superior Instância. No Agravo de Instrumento n. 410.971-4/0-00 (rel. Des. Lino Machado, Câmara de Falências) esse Eg. Tribunal de Justiça anulou sentença de quebra (de outra empresa) desta 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, constando da ementa: ?Cabia ao juiz da vara cível por onde corria a concordata homologar a sua desistência ou receber o aditamento à inicial para converter em pedido de recuperação judicial o pleito originalmente apresentado ? Cabe ao juiz da vara especializada processar ou não o pedido de recuperação judicial, mas não decretar a falência da requerente por descumprimento da concordata que nem sequer foi processada. Agravo provido?. No mesmo sentido, os Conflitos de Competência ns. 126.356-0/3-00 e 126.553.0/2-00 da Eg. Câmara Especial, julgados em 06/3/2006 e 16/1/2006, respectivamente. 3) Ora, vale lembrar que a 36ª Vara Cível, acolhendo pedido do concordatário, nomeou perito engenheiro (fl. 2214), em 12/4/2005, sendo que, em seguida em 08/6/2005, entendeu, à luz dos documentos requeridos pelo perito, que os ativos oferecidos ?não precisam de perícia de engenharia? (fl. 2262), para, após manifestações da concordatária e do comissário, determinar a redistribuição do feito. 4) Assim, nesta Vara, de modo a evitar alegação de cerceamento de defesa a nulidade, realizaram-se as perícias que antes se afirmou necessário e, logo depois, se afirmou desnecessário. 5) Agora, ante a orientação fixada pelas Egs. Câmaras de Falências e a Especial, acima indicada, devolvam-se os autos à 36ª Vara Cível, para que decida quanto a concordata e demais pedidos, de modo a se evitar qualquer nulidade. Int.