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Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 art. 104art. 105art. 106art. 107art. 108
Despacho Proferido Desp. de fls. 98: V.O contrato social já está nos autos (fls. 23/33). Os credores poderão, no prazo de cinco dias, alegar e requerer o que entenderem conveniente à finalidade do inquérito (art. 104 da LF). Após, deverá ser aberta vista dos autos ao Representante do Ministério Público, na forma do art. 105 e, depois, nos cinco dias subseqüentes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente (art. 106). Decorrido este prazo, deverão os autos ser imediatamente conclusos ao juiz que, em 48hs00, deferirá ou não as provas (art. 107). Se não houver provas a realizar, deverá ser aberta vista imediata ao Representante do Ministério Público (art. 108). Ressalto que estes prazos correm em cartório, independendo de intimação. Int.