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Processo 0009680-97.2003.8.26.0068 Adriano Oliveira VerzoniAlfredo Luiz KugelmasEmbrasa S/A Alimentação e Serviços foi determinado que se tomasse por termo o depoimento pessoal do sócio Paulo Antonio Stillnerfoi proferido o seguinte despacho. Vistos. Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimentos. Saem os presentes intimaDR. PROMOTOR DE JUSTIÇAde DireitoComarca de BarueriVara CívelCOMARCA DE BARUERI - SP. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI - SP. AUTOS Nº 2402
Despacho Proferido AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AÇÃO : FALÊNCIA REQUERIDA : EMBRASA S/A ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS Aos 19 de setembro de 2006, nesta Cidade e Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, na Sala de Audiências do Juízo da 2a. Vara Cível, sob a presidência do Meritíssimo Juiz, Dr. MARIO SERGIO LEITE, comigo Escrevente de seu cargo, abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu o Dr. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO VALENTE, DD. PROMOTOR DE JUSTIÇA, o Sr. Paulo Antonio Stillner, acompanhado de seu Patrono, DR. ADRIANO OLIVEIRA VERZONI. Ausente o síndico, Dr. ALFREDO LUIZ KUGELMAS. Pelo MM. Juiz foi determinado que se tomasse por termo o depoimento pessoal do sócio Paulo Antonio Stillner, conforme segue. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho. Vistos. Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimentos. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Eu, (LUZIA NÉRIS DIAS), Escrevente, digitei e subscrevi.- MARIO SERGIO LEITE Juiz de Direito DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. PATRONO: _________________________________________________________ COMARCA DE BARUERI - SP. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI - SP. AUTOS Nº 2402/2003 DEPOIMENTO NOME: PAULO ANTONIO STILLNER (já qualificado nos autos) Às de costume, disse nada. Inquirido pelo MM. Juiz de Direito, na forma da lei, respondeu: Era diretor comercial da Embrasa e saiu da empresa em agosto de 2003. Não era titular de nenhuma cota social da empresa e, portanto, não era sócio. A empresa era de serviço e não tinha patrimônio fixo considerável. Possuíam os equipamentos, ou seja, as cozinhas industriais e a sede, se não se engana era própria, mas não tem certeza. Era empregado mas já no final do seu contrato a diretoria da empresa pediu que o representante constituísse uma empresa para receber nota fiscal. Não é sócio de nenhuma empresa a não ser a sua. Os diretores tinham direito a veículos que eram adquiridos pela empresa em leasing. O carro do depoente já estava quitado e passou a pertencer ao depoente. Se não se engana esses poucos veículos já tinham sido transferidos aos diretores pela empresa antes da concordata. A empresa possuía caminhões para fazer transporte de refeições. Se não se engana dois ou três. Se não se engana próprios e quitados. Diz que se houve qualquer tipo de fraude na falência não participou e participou da empresa apenas a partir de junho de 1999 como diretor contratado, só se tornando diretor eleito em 2001. A empresa sempre foi gerida pelos dois irmãos e sócios. Não fazia parte do conselho de administração e não tem nenhum poder de gerência administrativa. ÀS REPERGUNTAS DO M.P, RESPONDEU: Passou a prestar serviços à empresa PURAS a pedido de seu Presidente. O contrato foi assinado em nome da empresa do depoente e a outra contratante é a IRS. Foi o presidente da PURAS que afirmou que assinaria o contrato em nome da IRS. Não sabe quem assinou pela IRS mas foi seu Presidente. Seus serviços, pelo que entende sempre foram prestados para a PURAS, a pessoa jurídica de fato. O caixa da IRS é gerido dentro da PURAS. Era a PURAS quem pagava os serviços em nome da IRS. Diz ainda que a PURAS passou a abastecer restaurantes, dos contratos anteriores com a falida e que foram assumidos pela IRS. A impressão que teve é que a IRS foi constituída muito rapidamente e nem cadastro com os fornecedores ela possuía. NADA MAIS. Eu, (LUZIA NÉRIS DIAS), escrevente, digitei, subscrevi.-.-.-.-. MARIO SERGIO LEITE JUIZ DE DIREITO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. PATRONO DO DEPOENTE: DEPOENTE: