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Despacho Proferido Ante ao disposto não estando tal crédito sujeito aos efeitos da concordata, devolva-se o documento ao habilitante (Jerry Adriane Pereira da Silva e Raimundo Uchoa Pereira), para que, se o caso, faça a habilitação em momento oportuno, quando em eventual recuperação de crédito ou decretação de falência. Int. Adv. Valdir Espindola OAB/SP Nº 57.791