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Processo 0029428-07.2003.8.26.0007 art. 298
Despacho Proferido 1) Para melhor manuseio e ordenação do processo, arrole a Serventia, em colunas: a) a relação de todos os réus, inclusive desconhecidos; b) a indicação das fls. nos autos de suas representações (procurações ou nomeação de curadores); c) indicação das fls. nos autos de suas contestações ou, oportunamente, do decurso de prazo para defesa; 2) Refaçam-se os volumes, de forma que o segundo volume seja constituído das fls. 202 a 402 e o terceiro volume a partir de fls. 403, com confecção de nova capa para o segundo volume. 3) Recolham os autores as necessárias diligências para intimação dos réus nominados que ainda não ofereceram contestação a partir de então (art. 298, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4) Tendo em vista a inércia das partes ao despacho de fls. 579 verso, ?4?, e complexidade dos trabalhos periciais, por um lado e a necessidade de adequação dos custos do processo à sua utilidade econômica por outro, fixo os honorários definitivos do Sr. Perito Judicial em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deposite o autor a diferença, em até dez dias.