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Despacho Proferido 1. Forme-se o segundo volume a partir de fls.2782. 2. Considerando que o laudo de avaliação já foi apresentado, nos termos do item 3 do despacho de fls.2648, intime-se o perito judicial, mediante contato telefônico, a apresentar o cálculo de retenção do imposto de renda na fonte. Após, levante-se, do depósito apontado pelos síndicos a fls.2652, o valor correspondente aos honorários do perito judicial, arbitrados a fls.2648, item 1. 3. Fls.2659: Indefiro o pedido de vista dos autos, fora de cartório, pois está fluindo para comum para manifestação sobre o laudo pericial (fls.2648, item 6). Faculto à Procuradora Federal o exame dos autos no balcão do cartório. Intime-se a Procuradora Federal, Dra. Isadora Rúpolo Koshiba, sobre este ordinatório, através da imprensa oficial, pois não consta do petitório de fls.2659 o endereço para intimação pessoal ou pelo correio. 4. Sem prejuízo do cumprimento dos itens 6 e 7 do despacho de fls.2648, intimem-se também a manifestar-se sobre o laudo de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, os habilitantes Fazenda Estadual e INSS, através dos procuradores que militam nesta Comarca, sendo, respectivamente, Dra. Maria Eliza Pala (Rua Cerqueira César, 333 ? 3º andar ? Ribeirão Preto-SP, CEP: 14.010.130) e Dr.Rivaldir D?Aparecida Simil (Rua 09 de julho, 2794, Araraquara-SP, CEP: 14.802.300). A intimação aqui referida será feita pelo correio, através de carta com ar, por se tratar de Fazenda Pública e Autarquia. As correspondências deverão ser instruídas com cópias do laudo de avaliação (fls.2662/2679). Desnecessárias cópias das demais peças do laudo, pois se tratam de plantas e fotografias. 5. Fls.2620: Expeça-se certidão (deixando cópia nos autos), constando a data da decretação da quebra e o andamento do processo, bem como os nomes dos síndicos, encaminhando-a ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Cristiano Carlos Mariano, no seguinte endereço: Avenida Senador César Vergueiro, 934, Bairro Jardim São Luiz, Ribeirão Preto-SP, CEP: 14.020.510. Int.