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Processo 0113073-73.2002.8.26.0100 DE DIREITO
Data da Publicação SIDAP VISTOS ETC. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a sentença de fls. 2391/2397 por entender que há obscuridade quanto ao dispositivo em que firmada a extinção, visto o reconhecimento da prescrição que implica em julgamento de mérito. É o relatório. Conheço dos Embargos porque tempestivo, mas nego-lhe provimento. Com a devida ?vênia? de entendimento diverso, tenho que não há obscuridade. Antes da reforma processual, o reconhecimento da prescrição somente era possibilitado quando não envolvendo direitos patrimoniais. Envolvendo estes, o reconhecimento dependia de provocação da parte contrária. Com a reforma, de imediata aplicação por se tratar de lei processual, possibilitado está o reconhecimento de plano pelo juiz, em qualquer hipótese, da prescrição. Com isso, entendo que, em razão dessa alteração, o dispositivo de aplicação é aquele compatível com o indeferimento de plano da inicial, como aplicado na decisão embargada. Posto isto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhe provimento. Int. São Paulo, 08 de agosto de 2006. JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JÚNIOR JUIZ DE DIREITO