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Processo 0115550-30.2006.8.26.0100 artigo 39Lei 7.357/85
Data da Publicação SIDAP Vistos, etc. Nesta data, ante o acúmulo de processos conclusos na Vara, no que este Magistrado se penitencia. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Pretende a autora que o réu seja compelido ao pagamento dos tributos relacionados a fls. 32/51, com todas as multas e encargos decorrentes da mora, imputando culpa do réu por não verificar a regularidade dos endossos, permitindo que cheques administrativos nominados à Secretaria da Receita Federal e Prefeitura do Município de São Paulo fossem compensados em favor de particulares que receberam os títulos de crédito via endosso.A verossimilhança das alegações está presente, visto que o réu, na qualidade de banco apresentante, sequer tomou o cuidado de verificar a regularidade dos endossos, entendendo-se na acepção da regularidade a legitimidade dos endossos.Observe-se que tanto os cheques administrativos nominativos à Secretaria da Receita Federal quanto à Prefeitura do Município de São Paulo foram ?endossados? por duas pessoas, que, pelos carimbos, se identificavam por ?inspetor fiscal? e ?supervisor?.Não há notícias da existência de cargos com estes nomes, coincidente em ambos os estabelecimentos administrativos, sendo que faltou com cuidado de verificar a legitimidade dos ditos ?endossantes?.De fato, o banco apresentante não tem o dever de verificar a autenticidade das assinaturas do endosso, e sim a sua regularidade. É evidente que os endossos são irregulares, visto que subscritos por pessoas que diziam ostentar cargos que não existem.Espera-se do banco apresentante que, pelo menos, deveria ter estranhado o fato de que duas pessoas, de cargos inexistentes, assinassem endosso em nome da Secretaria da Receita Federal e Prefeitura do Município de São Paulo.O artigo 39 da Lei 7.357/85 determina que tanto o banco sacado quanto o apresentante verifiquem a regularidade do endosso.O perigo de dano irreparável é iminente, visto que a autora está para ter seu nome lançado na dívida ativa, acarretando conseqüências severas, tanto na esfera empresarial quanto tributária.A medida é totalmente reversível, visto que se trata de obrigação de pagar quantia certa, ponderando-se que a autora é uma empresa de notória solidez, ante o espaço conquistado no desenvolvimento de softwares, seja no Brasil e no mundo. Destarte, caso haja uma reversão do julgado, a autora poderá restituir o valor que o réu vier a adiantar a título de antecipação dos efeitos da tutela.Desta forma, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para ordenar que o réu promova o imediato pagamento, por conta e ordem da autora, dos tributos relacionados a fls. 32/51, acrescidos da multa e encargos moratórios praticadas pelas autoridades fiscais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento, com a possibilidade de agravamento, caso se mostre ineficaz. Sentença em separado, no anverso de sete laudas. Int.