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Processo 0088690-60.2004.8.26.0100 Vega Engenharia Ambiental artigo 20, § 4
Data da Publicação SIDAP Tópico final da r sentença de fls. 391/404: "...Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PRO-CEDENTE a Ação Ordinária de Indenização, a fim de condenar a Ré VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A a pagar ao Autor DELANEI WAGNER TRENTIN uma indenização por dano moral, equivalente a 300 salários mínimos, esta pelo valor vigente no mês do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como pensão mensal desde Fevereiro de 2003 até a data em que o autor com-pletar 75 anos de idade, no montante correspondente a 70% sobre o salá-rio mínimo, em valor à época do pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a denunciada UNIBAN-CO AIG SEGUROS S/A a pagar à denunciante VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A indenização em direito de regresso restrita aos termos da apólice e correspondente aos danos materiais a que foi condenada a pagar. Condeno a ré, ante a sucumbência mínima do au-tor, a arcar com custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que, desde já, fixo em R$ 2.000,00, consoante ar-tigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Condeno a denunciada, ante a sucumbência míni-ma da denunciante, a arcar com custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que, desde já, fixo em R$ 2.000,00, consoante artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. P.R.I." Em caso de recurso, o apelante deverá recolher as devidas custas, no valor de R$ 436,98, bem como as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de autos).