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Processo 0008563-59.2001.8.26.0127 31/12/1995
Conclusos FLS. 300 Autos n° 971/01 Vistos. É necessária a prova pericial, conforme consignado na decisão saneadora de fls.290/291. Conforme os documentos de fls. 18/20, deveriam ter sido cobrados pela empresa contratada, ora autora, os débitos da dívida ativa até 31 /1 2/1 995 (fls.19 ? aditamento), sendo que os serviços prestados pela autora para tal mister se estenderiam até 04 de janeiro de 1996, ou seja, encerrados os 16 meses de vigência do contrato firmado em 04 de setembro de 1995 (fls.20 ? aditamento). Para tanto nomeio como perito judicial o Sr. GUITI KII, que deverá estimar seus honorários em até 10 dias da intimação desta decisão. Há que ser feita verificação por parte do contador ora nomeado sobre os seguintes quesitos: 1) qual era o valor total da dívida ativa do Município de Carapicuíba em 31/12/1995; 2) discriminar deste valor qual que parcela correspondia aos de origem tributária e quais possuíam origem não tributária; 3) dentre os tributos das duas espécies, quais foram recolhidos à Tesouraria Municipal até 04 de janeiro de 1996, dentre as diversas espécies de entrada (cobrança judicial, extrajudicial, pagamento espontâneo). Concedo às partes dez dias para apresentarem quesitos suplementares, podendo também indicar assistentes técnicos em igual prazo.