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Processo 0102626-31.2006.8.26.0053 Afrisio LucasAntonio PalmiroAparecida Anna Vectorazzo SeverianoCarmen Mariana de Oliveira MoregolaEida Nascimbeni de LimaElsa Aparecida Amorim ZafalonFatima Alahmar de MenezesIdelma Martins Dias Arakaki art. 40, § 4ºart. 40, § 8ºart. 330Artigo. 1ºArtigo 2ºArtigo 3ºartigo 1ºArtigo 4ºartigo 406artigo 161, § 1ºartigo 20
Aguardando Publicação (Sentença de fls.266/272: IRMA LIMA MUNHOZ, AFRISIO LUCAS, ANTONIO PALMIRO, APARECIDA ANNA VECTORAZZO SEVERIANO, CARMEN MARIANA DE OLIVEIRA MOREGOLA, EIDA NASCIMBENI DE LIMA, ELSA APARECIDA AMORIM ZAFALON, FATIMA ALAHMAR DE MENEZES, IDELMA MARTINS DIAS ARAKAKI, IZOLINA TEODORA RIBEIRO LEMES, LAURA MATTOSO MISKULIN, LUCY MARIA VASCONCELOS SANTANA, LUZIA DO NASCIMENTO SCANDIUZZI, MAGALI BORGES DE OLIVEIRA, MANUEL WAGNER MARTIN DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA MARQUES PATUTO, MARIA APARECIDA SILVEIRA BIRELO, MARIA APPARECIDA TREVISAN DE SOUZA, MARIA DE LOURDES BRUNO ROSSINI, MARIA JOSÉ LIBARDI ARID, MARIA LUCIA GARCIA DA SILVA, MARIA LUIZA SABION GIACHETO, NEIDE BIBIANA SANCHES GENARO, ODETE MAZZA DE SOUZA, PALMIRA DA MAIA CRISTOFANO, ROZA MERCEDES BAFFI PAPA, SEILA REGINA PASTORELLI MACHADO DE LIMA, SUELI ALVES DE SOUZA FRIZZO, TSUTAKA WATANABE e VANDA BAZEIA LUCAS moveram ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que são servidores públicos estaduais, aposentados do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e que a Administração não estendeu aos inativos a Gratificação por Atividade de Magistério concedida aos servidores em atividade, nos termos da Lei Complementar 977/2005, com inequívoca ofensa a garantia constitucional estabelecida no art. 40, § 4º da Constituição Federal. Afirmam que a referida gratificação caracteriza um aumento disfarçado, visando a exclusão dos inativos. Trouxeram entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Requereram o reconhecimento do direito ao pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), desde quando se tornou devida, considerando o cargo e a jornada, quando da aposentadoria, de cada autor, com o apostilamento dos títulos, acrescido de atualização monetária e juros de mora, reconhecido o crédito como de natureza alimentícia, além da condenação no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados documentos (f. 34/140). A ré citada (f. 149 verso), contestou a ação (f. 151/155) sustentado que a GAM foi criada pela lei complementar 977/2005 somente para os servidores do quadro de magistério que se encontrem em efetivo exercício, sendo que tal gratificação não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, inexistente lei específica que, na forma do art. 40, § 8º da Constituição Federal, viabilizasse sua extensão aos servidores inativos. Requereu a improcedência da ação. Os autores falaram sobre a contestação (f. 157/180). Juntaram documentos (f. 181/264). É o relatório. D E C I D O. A questão é unicamente de direito e independe da produção de prova em audiência, aplicável o disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil que determina o julgamento antecipado da lide. A solução da questão é dada pela definição do caráter geral ou especial da gratificação de que trata a Lei Complementar nº 977/2005, pois se de caráter geral é imperativa a extensão de seus efeitos aos inativos. Por outro lado, se definida a gratificação como vantagem de natureza especial e transitória regular a limitação estabelecida na legislação infra-constitucional. Para melhor posicionamento é necessária a transcrição dos artigos da Lei Complementar nº 977/2005 que interessam ao julgamento desta ação: ?Artigo. 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Magistério ? GAM, aos servidores em atividade do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação. Artigo 2º - O valor da Gratificação instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. Artigo 3º - A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Artigo 4º - O servidor não perderá o direito à Gratificação por Atividade de Magistério quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas abonadas, faltas médicas, licença acidente de trabalho, licença saúde, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos previstos em lei. Parágrafo único - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM incidirão os descontos previdenciários e de assistências médica devidos.? A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, paga indistintamente a todos os servidores integrantes do Quadro do Magistério estadual, tem, portanto, o caráter geral que implica na sua obrigatória extensão aos inativos. Ensina Hely Lopes Meirelles sobre as vantagens pecuniárias: "Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies de gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares, em relação ao beneficiário e à Administração." No caso em tela o pagamento se dá tão só em função do normal desempenho das funções pelo servidor, independentemente do desempenho de funções especiais ou da realização do serviço em condições anormais. Trata-se, portanto, de vantagem de caráter geral, cuja percepção não exige dos servidores em atividade contraprestação de natureza específica diversa das atribuições normais e ordinárias de seus cargos e funções. A referida vantagem remunera os servidores ativos pelo exercício de suas atividades ordinárias, em condições normais, sem exigir qualquer contraprestação, qualquer atividade alheia a rotina ou submissão a regime especial de trabalho. Trata-se, portanto, de vantagem de caráter geral, razão pela qual qualquer tipo de vedação prevista na legislação infra-constitucional relativa a concessão de benefícios ou vantagens em caráter geral para os servidores em atividade não tem eficácia para impedir a extensão dos referidos direitos aos servidores inativos. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, expressa, dentre outros julgados, no AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 429.052-5 SP e no AGRAVO DE INSTRUMENTO 454.510-1. Busca o Estado de São Paulo, mais uma vez, em flagrante ofensa à Constituição Federal, discriminar servidores ativos e inativos para tentar excluir os aposentados de um aumento genérico de vencimentos concedido aos integrantes em atividade do Quadro do Magistério. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na concessão aos autores da Gratificação por Atividade de Magistério, criada pela lei complementar 977/2005 e no seu apostilamento, e a pagar as diferenças resultantes, desde 1º de setembro de 2005, ou, se posterior, desde a aposentadoria dos autores, observada a situação pessoal de cada um, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (Código Ciivil, artigo 406 c.c. CTN, artigo 161, § 1º)) desde a citação e correção monetária, calculada nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o vencimento de cada parcela, declarado o caráter alimentar do crédito para todos os efeitos pertinentes. Condeno ainda a ré no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, fixados, com moderação, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil em 10% do valor da condenação. Decisão sujeita a reexame necessário, subam os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.) (?EM CASO DE EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO PELO(A)(S) AUTOR(ES)(A), HAVERÁ CUSTAS SINGELAS NOVALOR DE R$ 360,00, E DEVIDAMENTE CORRIGIDAS NO VALOR DE R$ 362,45. E QUE AS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E RETORNO SÃO NO VALOR DE R$ 20,96 POR VOLUME DE AUTOS, SE O CASO?)