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Processo 0016545-50.2004.8.26.0053 Antonio Tadeu de OliveiraCarlos Augusto XavierCarlos Eduardo Fonseca MartimCatarina Eliane de Toledo PretoFazenda do Estado de São PauloHelena Aparecida SoaresJandira Aparecida de Moraes VilafrancaJemil Moura dos Santos Lei nº 500/74art. 330Lei 500/74art. 129art. 115art. 124art. 128art. 37
Sentença Proferida Vistos. LUIZ ASSONI, CARLOS AUGUSTO XAVIER, HELENA APARECIDA SOARES, JOÃO PEREIRA DE SOUZA, CATARINA ELIANE DE TOLEDO PRETO, DALVA IGNACIO LOPES, JANDIRA APARECIDA DE MORAES VILAFRANCA, MARIA APARECIDA CHAGAS, MARIA JOSÉ DE CHICO RECHE VARELLA, MARIA HELENA MARTINS, ODETE ROMÃO DE OLIVEIRA, CLEONICE DA SILVA GONÇALVES, JEMIL MOURA DOS SANTOS, JOSÉ RIBEIRO LIRA, MARLENE DOS SANTOS, AMERICA MARIA CARDOZO DE BARROS, LUIZ MASSIMELLI, JUSSARA ANDRADE MOURA, LÍDIA PEREIRA GENNARI, TEREZINHA APARECIDA DE SANTANA PRADO, CARLOS EDUARDO FONSECA MARTIM, MARIA HELENA FREIRE MORAIS FERNANDES, OLGA MARIA FIGLIOLIA FERNANDES, JOÃO BATISTA VELOSO, MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, NEILE APARECIDA SILVEIRA CASSINOTTE, WALDIR BENTO DE SOUZA, IVONILDE DA CONCEIÇÃO ALVES FREIRE, ANTONIO TADEU DE OLIVEIRA e MÁRIO MATSUO ajuizaram ação, pelo rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da sexta-parte, calculada sobre seus vencimentos integrais, além do atrasado, acrescido de juros e correção monetária, apostilando-se. Alegaram os autores, como causa de pedir, que são servidores públicos estaduais - admitidos segundo o regime da Lei nº 500/74 - e possuem mais de vinte anos de efetivo exercício. Entendem os autores que a Constituição Estadual lhes conferiu o direito à sexta-parte dos vencimentos, não diferenciando os benefícios em razão do regime a que estivesse submetido o servidor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/86. Citada, a ré contestou (fls. 104/112). Alegou, preliminarmente, que o litisconsórcio ativo apresentado colocaria em risco o princípio do contraditório em razão do grande número de autores e de suas particularidades. Além disso, o litisconsórcio excessivo dificultaria não apenas a fase de conhecimento, mas, sobretudo, a de execução. Ainda como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que o benefício pleiteado não foi estendido aos servidores contratados sob o regime da Lei nº 500/74 e aos celetistas, sendo tal vantagem exclusiva dos funcionários públicos. Na hipótese de procedência do pedido, argumentou que a vantagem em questão deve incidir exclusivamente sobre o salário-padrão e não sobre a totalidade de ganhos. Houve réplica (fls. 115/118). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão é meramente de direito, de forma que a lide deve ser julgada sem necessidade de instrução, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Rejeito as preliminares argüidas. A alegação de que o litisconsórcio ativo é excessivo não se sustenta, considerando não ter havido qualquer prejuízo à defesa: a Fazenda contestou e trouxe os argumentos fundados em questões de direito. Quanto à prescrição, deve esta ser considerada apenas no tocante ao período superior aos cinco anos. Logo, não tem força para afastar o pedido formulado. Aliás, os próprios autores pedem o benefício para o período não abrangido pela prescrição. Passo a analisar o mérito. Pleiteiam os autores o reconhecimento do direito ao recebimento da sexta-parte. Os interessados são servidores admitidos pela Lei 500/74. Entendem os autores que sua pretensão está sustentada pela norma do art. 129 da Constituição do Estado: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Contra a pretensão dos autores, argumenta a ré que o benefício é exclusivo dos funcionários públicos. Muito embora a Lei Complementar nº 180/78 tenha reservado a sexta-parte apenas aos funcionários, a Constituição Estadual estendeu a vantagem a todos os servidores, sem diferenciar o regime de cada um deles. Argumenta a Fazenda que a interpretação extensiva não é possível. Esse argumento, contudo, não é sustentável. O Constituinte procurou dispensar um tratamento uniforme para todos os servidores, porque todos terão regime jurídico único (art. 124). Daí a igualdade quanto às vantagens a que fariam jus. Mesmo que assim não ocorresse, não cabe uma interpretação restritiva das vantagens concedidas constitucionalmente. Com isso, a conclusão a que se chega é que, muito embora a Lei Complementar tivesse previsto a sexta-parte apenas aos funcionários, a Constituição Estadual derrogou o dispositivo no tocante à restrição. Depois da Constituição, todos os servidores poderão ser favorecidos. Também o art. 128 não pode ser interpretado como óbice à pretensão dos autores. A norma do art. 128 obriga a instituição de vantagem por lei. Vale dizer: antes de se conferir uma vantagem, deve existir sua previsão em abstrato. Já essa previsão está condicionada ao atendimento do interesse público e às exigências do serviço. A sexta-parte já estava prevista. A inovação constitucional foi estendê-la a todos os servidores. Dessa maneira, como se pode observar, a pretensão dos autores está totalmente respaldada nas normas constitucionais. Além disso, os autores pretendem que a vantagem seja calculada sobre os vencimentos integrais. Também esta pretensão tem respaldo legal. Observe-se que não apenas o legislador empregou a expressão vencimentos no plural, como também esclareceu que são integrais. A utilização do vocábulo no plural (vencimentos e não vencimento) demonstra a intenção do legislador de que a vantagem tivesse por base de cálculo a integralidade da remuneração, não somente o padrão. A diferença de sentido que traz o uso da palavra no plural é claro. Explica Hely Lopes Meirelles que: ?Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos.? (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14ª ed., p. 396). No mesmo sentido a lição de Diógenes Gasparini: ?Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. E igual ao padrão ou valor-de-referência é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais.? (Direito Administrativo, Saraiva, 3ª ed., 1993, p. 133). Para não deixar dúvidas quanto à sua intenção, o constituinte ainda adjetivou o vocábulo vencimentos: vencimentos integrais. Apenas se deve ponderar que a sexta-parte deve ser calculada tão somente sobre as vantagens que já se incorporaram. Vantagens ainda não incorporadas não podem servir de base de cálculo da sexta-parte. Interpretação diversa tornaria o benefício variável mês a mês, contrariando a Carta Paulista. Note-se, quanto a esse ponto, que, se a vantagem fosse variável, não poderia ser incorporada aos vencimentos, como determina a norma do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Portanto, a pretensão dos autores tem de ser interpretada de forma a não se tornar inviável. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a sexta-parte de seus vencimentos, a partir da promulgação da Constituição Estadual, calculada com base nos seus vencimentos integrais (com exclusão apenas das vantagens não incorporadas), respeitada, contudo, a proibição do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como a apostilar os títulos e a pagar as diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, reconhecendo-se a natureza alimentar do crédito. Sucumbente, a Fazenda arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação. P.R.I. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a sexta-parte de seus vencimentos, a partir da promulgação da Constituição Estadual, calculada com base nos seus vencimentos integrais (com exclusão apenas das vantagens não incorporadas), respeitada, contudo, a proibição do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como a apostilar os títulos e a pagar as diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, reconhecendo-se a natureza alimentar do crédito. Sucumbente, a Fazenda arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação. P.R.I. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 394,91 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 17,78 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais.