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Processo 0170002-29.2002.8.26.0100 fixado emart. 269 16/01/2006
Sentença Proferida Sentença nº 94/2006 registrada em 16/01/2006 no livro nº 632 às Fls. 13/18: (02/2533 - Ord) Tópico final da r. sentença: Do exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com análise do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, arcando o vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorários de advogado fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado da emenda, devido à eloqüência dos trabalhos desenvolvidos. Deverá a Serventia observar o despacho de fls. 1819 quando da interposição de eventual recurso pela parte vencida. Para evitar a configuração de prejuízo aos terceiros, mantenho a caução do imóvel e do veículo formalizado, expedindo-se mandado para o respectivo Cartório de Imóveis e para a Delegacia de Trânsito para anotação, e, por conseguinte, a decisão que concedeu a sustação dos protestos até o julgamento final da lide. Esclareço, ao final, que não foi autorizada a alienação do veículo pelo Juízo, de sorte que o bloqueio deverá ser promovido junto ao órgão de trânsito competente ou deverá o autor providenciar em 5 dias a substituição do bem, sob pena de ser considerada litigante de má-fé. Custas na forma da lei. P. R. e I. // Certidão: As custas de eventual preparo importam em R$ 1754,72 e a taxa para porte de remessa e retorno dos autos importa em R$ 17,78 por volume de autos.