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Processo 0026473-25.2004.8.26.0053 s e Representantes do IPESPVara da Fazenda Pública
Despacho Proferido I ? Defiro os benefícios da gratuidade à Exeqüente. Anote-se. II - Considerando que a decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública que o Ministério Público do Estado de São Paulo promove contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, feito 516/96, desta MM. 10° Vara da Fazenda Pública, tem eficácia sobre todos os pensionistas, assumindo a parte ré o compromisso de dar cumprimento à implantação do quanto foi decidido, com o respectivo apostilamento, providência essa que se processa coletivamente, prejudicada está a iniciativa individual no particular. No concernente a liquidação do montante devido a título de diferenças aos pensionistas, que fazem jus à totalidade (100%) daquilo que perceberia o servidor extinto, se vivo fosse, segundo acordo firmado entre Comissão de Advogados e Representantes do IPESP, as informações relativamente aos pagamento feitos, considerando o quinquênio prescricional, que, na hipótese, fulmina período anterior a 13 de junho de 1991, deverá ser feito diretamente perante a Executada, independentemente de intervenção judicial. Aguarde-se por noventa (90) dias. Int. I ? Defiro os benefícios da gratuidade à Exeqüente. Anote-se. II - Considerando que a decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública que o Ministério Público do Estado de São Paulo promove contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, feito 516/96, desta MM. 10° Vara da Fazenda Pública, tem eficácia sobre todos os pensionistas, assumindo a parte ré o compromisso de dar cumprimento à implantação do quanto foi decidido, com o respectivo apostilamento, providência essa que se processa coletivamente, prejudicada está a iniciativa individual no particular. No concernente a liquidação do montante devido a título de diferenças aos pensionistas, que fazem jus à totalidade (100%) daquilo que perceberia o servidor extinto, se vivo fosse, segundo acordo firmado entre Comissão de Advogados e Representantes do IPESP, as informações relativamente aos pagamento feitos, considerando o quinquênio prescricional, que, na hipótese, fulmina período anterior a 13 de junho de 1991, deverá ser feito diretamente perante a Executada, independentemente de intervenção judicial. Aguarde-se por noventa (90) dias. Int. 18 - I ? Defiro os benefícios da gratuidade à Exeqüente. Anote-se. II - Considerando que a decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública que o Ministério Público do Estado de São Paulo promove contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, feito 516/96, desta MM. 10° Vara da Fazenda Pública, tem eficácia sobre todos os pensionistas, assumindo a parte ré o compromisso de dar cumprimento à implantação do quanto foi decidido, com o respectivo apostilamento, providência essa que se processa coletivamente, prejudicada está a iniciativa individual no particular. No concernente a liquidação do montante devido a título de diferenças aos pensionistas, que fazem jus à totalidade (100%) daquilo que perceberia o servidor extinto, se vivo fosse, segundo acordo firmado entre Comissão de Advogados e Representantes do IPESP, as informações relativamente aos pagamento feitos, considerando o quinquênio prescricional, que, na hipótese, fulmina período anterior a 13 de junho de 1991, deverá ser feito diretamente perante a Executada, independentemente de intervenção judicial. Aguarde-se por noventa (90) dias. Int.