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Processo 0073733-28.2002.8.26.0002 art. 655
Despacho Proferido Fls. 66 - Defiro . Por conseguinte considerando que o executado(a) foi citado pessoalmente(fls. 25), e não ofertou bens a penhora e tendo em conta ademais, que a demora na satisfação do crédito constitui justo motivo de insatisfação e descrédito da população em relação ao Poder Judiciário, visando a coibir eventuais atitudes furtivas por parte do devedor e levanto em conta a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil. DETERMINO O BLOQUEIO do numerário existente em constas bancárias em seu nome,. No valor aproximado do débito ( ), o que ora providencio vis Internet e diretamente junto ao BACEN, através do programa BANCE-JUD, consoante página impressa que segue 2- Sobrevindo aos autos informação a respeito do efetivo bloqueio, proceder-se-a a regularização da penhora a intimação do executado para eventual oposição de embargos. 3- Aguarde-se em cartório por sessenta dias noticias acerca do bloqueio determinado. Decorridos, e após a vinda das respostas dos ofícios expedidos a DRF e JUCESP, cls para os fins determinados a fls. 66 e itens ? 1 e 5?