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Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 artigo 20
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente (FALÊNCIA) - I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da ação revocatória que lhe move MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que houve omissão e contradição na sentença prolatada. É o relatório. II - FUNDAMENTO e DECIDO. Assiste parcial razão ao embargante, no que tange à verba da sucumbência, pois, por equívoco, não houve especificação do quantum devido por cada réu. Considerando a participação dos co-réus no negócio, como promitente vendedor (banco embargante) e compromissários compradores, o Banco réu arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto que os compradores Geraldo e Divanei serão responsáveis pela outra metade. No mais, a manifestação de fls. 409/411 tem objetivo infringente, o que não é cabível em embargos de declaração. Assim, nada há a declarar na sentença embargada, que analisou as questões relevantes para a solução da demanda. III - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para constar no dispositivo que: "Pela sucumbência, os réus arcarão proporcionalmente (metade pelo BANCO DO BRASIL S.A. e a metade pelos co-réus GERALDO e DIVANEI) com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil". MANTENHO, no mais, a sentença recorrida. Fernanda Gomes Camacho - FLS. 413/414