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Processo 0113053-48.2003.8.26.0100 Elisete NozawaOswaldo Francisco dos Santos foi proferida a seguinte decisãoFilomena Orgando Mantovani - OAB.Dr. Celso de Lima Buzzoni - OAB.Comarca São Paulo - Foro Central Cível 19ª Vara Cível Praça João Mendes sComarca São PauloVara CívelArt.331art. 330artigo 401
Audiência Designada Comarca São Paulo - Foro Central Cível 19ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 9º andar - salas nº 915/917, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP - 3242-0400 R1510 Processo nº 000.03.113053-4 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Ação Monitória Requerente: Oswaldo Francisco dos Santos Requerido: Elisete Nozawa Aos 06 de abril de 2004 , às 14:15 horas, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 19ª Vara Cível, sob presidência do MM.(a) Juiz(a) de Direito Auxiliar, Dr.(a) Wagner Roby Gidaro, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação - Art.331 e seus parágrafos , nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) o requerente acompanhado de sua Advogada Filomena Orgando Mantovani - OAB.130.449; bem como a ré acompanhada de seu advogado Dr. Celso de Lima Buzzoni - OAB. 39.876. Abertos os trabalhos a tentativa de conciliação resultou infrutífera. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:" Oswaldo Francisco dos Santos Propôs ação Monitória contra Elisete Nozawa alegando cheques recebidos em função de negócio jurídico firmado com a requerida. A requerida foi citada e ofereceu embargos alegando que havia o negócio de venda e compra de jóias, mas os cheques da inicial referiam-se a empréstimo com juros indevidos e irregulares. Com isso, a dívida já estava paga. Outros cheques foram entregues em valor maior. Houve adulteração de datas, mas o banco acabou devolvendo o valor. Impugnados os embargos, houve tentativa de conciliação. É o rrelatório. Decido. Cabe julgamente antecipado da lide nos termos do art. 330 do C.P.C., ja que não existem provas a serem produzidas ou fatos que devam ser provados em prova oral. Com efeito, não existe controvérsia sobre o negócio jurídico que envolveu as partes da comercialização de jóias. A embargante em que pese a fundamentação sobre usura, confirma a existência do negócio de jóias com cheques a título de caução. Nega, é verdade, que não deve os valores, mas confirma que entregava os cheques de suas clientes para o autor. Recebia comissão pelas vendas realizadas. Todavia, se a embargante trabalhava para o autor, não teria porque entregar-lhe cheques em caução. Depois, é possível que tenha existido empréstimo, mas como saber se havia cheques entregues por jóias em consignação e cheques para pagamentos de tais empréstimos. Pelo embargos, não é possível identificar o que é uma coisa e o que é outra. Aliás a embargante alega empréstimo e emissão de cheques maiores, mas não existe nem sequer informação de quanto e quando esses empréstimos teriam ocorrido. Os documentos juntados com os embragos denotam, outrossim que cheques eram emitidos e devolvidos, dando indício de que havia efetivamente a consignação de jóias. Ora se alguns cheques não foram devolvidos o indício está no sentido contrário ou, pelo menos, que serviram para garantir eventual falta de vendas. o que se tem enfim, é a obrigação assumida pela embargante quando assinou os cheques e não é possível alegar o pagamento sem prova da quitação. Não há que se falar sobre a prova eventualmente testemunha em virtude do limite imposto pelo artigo 401 do C.P.C.. Assim, é caso de improcedência dos embargos. Diante do exposto e tudo que no mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor descrito na inicial de R$5.536,77, corrigidos monetariamente desde a emissão do título, com juros de mora a partir da citação. Condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem comohonorários advocatícios da patrona do autor que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação". Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado . Eu,_____________________________,(Evandro Rodrigues Bromati), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM.(a) Juiz(a): Wagner Roby Gidaro Requerente Adv. do requerente ré Adv. Wagner Roby Gidaro