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Processo 1015545-66.1995.8.26.0100 o ad quemartigo 23lei 7.661/45
Conclusos PROCESSO Nº 000.95.837.478-9/068 Trata-se de habilitação de crédito promovida por MOSALEX INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A, objetivando, em síntese, a inclusão do crédito no valor de R$ 122.500,32 (cento e vinte e dois mil, quinhentos reais e trinta e dois centavos) correspondente à multa imposta pela falta de outorga de escritura definitiva de imóvel em sentença que julgou ação de obrigação de fazer com preceito cominatório, confirmada pelo juízo ad quem, no período compreendido entre o trânsito em julgado da decisão e o decreto da quebra. Juntou documentos (fls. 04/19). Manifestação do síndico às fls. 21 O habilitante apresentou manifestação às fls. 25/26 O Sr. Síndico requereu o decreto de improcedência do pedido à luz do artigo 23, inciso III, do Decreto-lei 7.661/45 (fls. 28/29). Cálculos às fls. 33. Manifestação do habilitante às fls. 37/38, requerendo a inclusão, nos cálculos, dos valores correspondentes a custas processuais e honorários advocatícios e a correção monetária de todos os valores. A I. Representante do Ministério Público requereu, à luz da impugnação do habilitante, a elaboração de novos cálculos, excluídos os honorários advocatícios (fls. 41 vº). Cálculos às fls. 44. Manifestação do Sr. Síndico, do falido e do Representante do Ministério Público às fls. 46, 47/48 e 49. É O RELATÓRIO. D E C I D O . Impõe-se a habilitação do crédito de MASALEX INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA correspondente à multa imposta pela falta de outorga de escritura definitiva de imóvel em sentença, confirmada pelo v. acórdão de fls. , que julgou ação de obrigação de fazer com preceito cominatório. O Sr. Síndico e o falido apegam-se à impossibilidade da habilitação do crédito à luz do artigo 23, inciso III, do Decreto-lei 7.661/45, o que não colhe. A multa diária imposta à empresa ora falida não tem feição de pena pecuniária por infração das leis penais e administrativas e, portanto, inaplicável o artigo 23, inciso III, do Decreto-lei 7.661/45. Assim, fixada em decisão transitada em julgado não é possível negar os efeitos dela emergentes, com definição do valor total da multa diária debitada à responsabilidade da empresa ora falida no período compreendido entre o trânsito em julgado da decisão e a data da quebra, excluídos os honorários advocatícios na forma da manifestação do órgão ministerial. Ante o exposto, DETERMINO a inclusão, no quadro geral de credores da habilitante MASALEX INDÚSTRIA E MECÂNICA LTDA, no montante de R$ 119.291,03 (cento e dezenove mil, duzentos e noventa e um reais e três centavos), na classe de crédito quirografário. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2.002. Carina Bandeira Margarido - FLS. 54/57