PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Sent. Compl.: Decretação de Falência tópico final da sentença: "..Ante ao exposto, não se vislusbra outra alternativa senão a rescisão do favor legal concedido, o que faço nesta data, DECRETANDO por consequência, as 13:00 horas, a falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., estabelecida na Rua da Mooca, n 3189, nesta, fixando o termo legal da quebra no 60º dia anterior à distribuição do favor legal. Assinalo o prazo de 20 dias para que os credores habilitem seus créditos. Nomeio para o cargo de Sindico-Dativo o Dr. Luiz Augusto W. Rebello Junior, que deverá ser intimado ao compromisso. Expeçam-se mandados de lacração da séde, bem como do canteiro de obras constado a fls. 4289/4270, para cumprimento imediato, procedendo-se ainda, a constatação e, em caso positivo a arrecadação dos bens eventualmente existentes. Intimem-se os sócios da falida para as declarações a que se refere o art. 34 da Lei de Falências. Diligêncie o Sr. Escrivão o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei de Falências. P. R. Int. - fls. 4715: Fls. 4480/4484: 1. Publique-se o aviso do Sindico. 2. oficiem-se como requerido letras "A" e "J". 3. Acolho a sugestão do Sindico, providenciando a serventia. 4. Lavre-se auto de arrecadação do valores depositados. 5. Aprovo as indicações dos "experts" sob compromisso. Fls. 4485 e verso: 1. Certifique a serventia quanto aos créditos habilitados, pedidos de restituição e outros incidentes. 2. Concedo o prazo de dez (10) dias, improrrogáveis, para que o falido apresente os livros e documentos indicados as fls. 4507/4509. 3. Requisitem-se certidões dos cartórios de protestos, em nome da falida. Int. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães