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Processo 0026622-93.2019.8.26.0053Processo 2251274-19.2022.8.26.0000Processo 0032815-85.2023.8.26.0053 MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOJOÃO OTÁVIO DE NORONHAo da causa.Câmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaCâmara Seção de Direito Público - São PauloLEI 8.880/94art. 535art. 543-C do CPC 29/10/201921/05/201414/05/201408/09/201511/09/2015
Remetido ao DJE Relação: 2486/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) O pedido formulado pela exequente é certo, como certa é a condenação (ar debeatur), que depende apenas de liquidação a fim de verificar se as diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos em URV foram absorvidas com a fixação de novo padrão de vencimentos para a carreira da exequente, pela Lei n. 1.568/98 e 14.591/07. Justifico a necessidade de apuração por prova pericial tendo em vista a divergência na jurisprudência quanto à reestruturação da carreira pela referida lei, havendo julgados que apontam pela necessidade de perícia técnica, a exemplo: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. LEI 8.880/94. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. Inocorrência. Aplicabilidade do art. 535, III, § 5°, CPC. Superveniência do julgamento do Tema 5 de Repercussão Geral que alterou os pressupostos fáticos e jurídicos. Sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento de prescrição da pretensão autoral. Conclusão prematura, antes de se determinar se a lei municipal promoveu, efetivamente, a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos. Reestruturação organizacional que não se confunde necessariamente com a reestruturação remuneratória. Necessidade de perícia contábil para aferição do fato. Recurso provido, com determinação.(Apelação Cível 0026622-93.2019.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019). Ainda, o Município sequer acostou aos autos memória de cálculo que demonstrasse a progressão funcional de forma detalhada, de sorte que não evidencia a recomposição do déficit de 49,08%. Para realização da perícia, nomeio como perito judicial o contador expert o Sr. Sr. EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA CONTADOR ([email protected]), que deverá em cinco dias manifestar-se quanto ao encargo e apresentar proposta de honorários periciais, a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ: "Tema nº 871/STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, j. 21/05/2014)". "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/05/2014), (EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015). Ademais, a jurisprudência coaduna nessa seara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação, de ofício, de produção de prova pericial contábil, atribuindo ao ente público o ônus de arcar com os honorários do perito - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Entendimento firmado no Tema nº 871/STJ - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2251274-19.2022.8.26.0000 - 4ª Câmara Seção de Direito Público - São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ANA LIARTE - Relator(a)). (g.n.) 2-) Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contanto que o façam no prazo legal de quinze (15) dias. 3-) Em seguida, intimem-se o expert por e-mail e portal dos auxiliares da justiça para que diga se aceita o encargo e apresente proposta dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 4-) As partes estarão obrigadas a fornecer ao perito eventuais outros subsídios necessários à confecção do laudo, independentemente de prévio pedido ao Juízo da causa. 5-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB 361406/SP)