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Processo 0058556-15.2025.8.26.0100 art. 924art. 4ºLei 11.608/2003Lei 17.785/2023art. 82 03/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 1893/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, havendo informação de pagamento do quanto acordado, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOANTES DE 03/01/2024: Considerando a data da distribuição deste incidente,providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003,sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa,salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOAPÓS 03/01/2024: Taxa judiciáriarecolhida ao início/que, em razão da gratuidade processual concedida ao(à)(s) exequente(s); do diferimento previsto no §3º, art. 82, CPC;ou por qualquer outro motivo que dispensou o recolhimento naquele momento, deve ser recolhida em 05 diaspelo(a)(s) executado(a)(s), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Proceda a serventia com o desbloqueio dos valores constritos às fls. 126/128. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP)