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Processo 1068847-67.2026.8.26.0053 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO artigo 798Lei nº 13.885artigo 334, § 4ºart. 183art. 219artigo 344
Remetido ao DJE Relação: 1377/2026 Teor do ato: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Cosnta da inicial que os autores são residentes de imóveis localizados na Rua Antonio Augusto Filho, Vila Nova Alba - SP, CEP: 05358-150, anteriormente denominada Avenida Pujais Sabate, Jardim Ivana, CEP: 05365-200, conforme Plano Estratégico da Subprefeitura do Butantã - PRE-BT Quadro nº 04B do Livro X, anexo à Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004 - ZEIS, que determinou a confluência dos logradouros. Em Dezembro de 2024, foram convocados para uma palestra coletiva na subprefeitura do Butantã, anunciando o projeto de obras para contenção do Córrego Camarazal, e informados que alguns moradores precisariam desocupar seus imóveis futuramente para a execução das obras. Assim, pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para determinar a obrigação de não fazer (mandado proibitório), inaudita altera parte, para que o Município de São Paulo se abstenha de promover a remoção forçada ou a demolição das casas, bem como informe o número e exiba o inteiro teor do processo administrativo relacionado à demolição dos imóveis. Não há nos autos documentos indicativos de propriedade com a devida transcrição dos autores nas matrículas dos respectivos bens. Também não há nos autos noticias sobre a natureza pública ou privada da área. Caso a área seja pública, haverá mera detenção; por sua vez, caso a área seja privada, os autores poderiam adquirir a propriedade por meio de ação própria, não ajuizada. Estabelecidas estas premissas, nada há nos autos que impeça a realização da obra ou a necessidade de imediata exigbição de documentos, vez que sequer requerimento administrativo fora previamente formulado. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade processual e a tramitação prioritária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/56235 - 2020/45446), cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2026. Advogados(s): Ana Gleide Pinheiro Macedo (OAB 348786/SP)