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Remetido ao DJE Relação: 1354/2026 Teor do ato: Fls. 1817/1820: Em razão do recolhimento das despesas, proceda-se à averbação da penhora, por meio do sistema Arisp. Indefiro, por ora, a expropriação do veículo. O bem sequer foi avaliado. Traga a exequente aos autos documentos necessários para aferição do valor de mercado do bem penhorado, no prazo de 10(dez) dias. No mesmo prazo, cumpra a exequente as demais determinações de fls. 1762/1765 em relação à penhora das cotas sociais. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ricardo Marfori Sampaio (OAB 222988/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB 18464/BA), RAFAEL MOCARZEL (OAB 179145/RJ), Luiz Felipe de Souza Silva (OAB 214286/RJ)