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Remetido ao DJE Relação: 1191/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5052/5053: Considerando a necessidade de viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios e o regular prosseguimento da presente insolvência, caberá à administradora judicial da insolvente promover a distribuição da carta precatória já expedida a fls. 5.046/5.047, bem como o adiantamento das despesas necessárias ao seu cumprimento, inclusive taxa judiciária, despesas de distribuição e diligência de oficial de justiça. 2. Após o recolhimento e comprovação documental das despesas efetuadas, poderá a administradora judicial requerer nestes autos o respectivo reembolso, o qual será realizado mediante expedição de MLE em seu favor, utilizando-se o saldo disponível em conta judicial vinculada ao processo. 3. Consigno, ainda, que eventual necessidade de avaliação por perito nomeado será apreciada após o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça, ciente a parte de que eventual nomeação deverá ocorrer nestes autos, e não nos autos da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Hermano de Moura (OAB 307650/SP), Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de Oliveira (OAB 8043/DF), Fernão Costa (OAB 18283/DF), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF), Normando Augusto Cavalcanti Junior (OAB 13454/DF), Amanda Cristina Vivoda Cruz (OAB 409618/SP), José Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Bruno da Silva Vasconcelos (OAB 33182/DF), Jose Milton Guimaraes (OAB 108701/SP), Nilton Ezequiel da Costa (OAB 90841/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB 40152/SP), Carlos Roberto Leite de Moraes (OAB 254742/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Rodrigo Angulo Lopez (OAB 232735/SP), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP)