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Processo 1002413-30.2026.8.26.0269 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 23/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 0999/2026 Teor do ato: Vistos. O documento juntado na pág. 55 demonstra que a parte autora teve indeferido seu pedido em 23/01/2024. Após essa data não há demonstração de novo pleito e, consequentemente, indeferimento administrativo a justificar o ingresso na via judicial. Dessa forma, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, adite a peça inicial, trazendo aos autos o requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido. Comprovada a efetivação, suspenda-se o curso da presente ação pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de aguardar-se a manifestação do INSS no aludido requerimento administrativo. Isto porque, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a falta de prévio requerimento, configura falta de interesse processual para a propositura da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (Art. 267, VI, Código de Processo Civil) - (Leading Case - Repercussão Geral nº 631240/MG, Relator: Ministro Luiz Roberto Barroso). A exigência não viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, da Constituição), uma vez que não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social não tem o dever de conceder o benefício de ofício; para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido. Para modular os efeitos das decisões anteriormente proferidas, o STF definiu regras de transição a serem aplicadas a estes casos, RE 631.240, Relator: Ministro Barroso - STF. Esclareço que caso haja negativa na concessão do benefício, a presente ação seguirá seu curso. Decorrido "in albis" o prazo sem providências pela requerente, intime-a a dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Machado Santos (OAB 436008/SP), Graziela Sousa Falcão (OAB 245647/RJ)