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Processo 1090367-73.2025.8.26.0100 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0990/2026 Teor do ato: Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o réu na obrigação de excluir da fatura do cartão de crédito do autor, final 2195, os lançamentos feitos no dia 04 de agosto de 2025, a título de "GIFT CARD" e "RECARGAPAY+FELIPEDAS", no valor total de R$ 6.032,76, e o lançamento feito no dia 05 de agosto de 2025, a título de "Uber UBER CASH", no valor de R$ 200,00, bem como os respectivos encargos financeiros e de mora que incidiram em razão destes lançamentos nas faturas vencidas a partir de abril de 2025, inclusive. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Giovanna Pereira (OAB 447093/SP)