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Processo 0000358-45.2026.8.26.0101 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0920/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 47/49) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 53/54), e, portanto, julgo procedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por J.A.F.P, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte falida pelo valor de R$ 2.529,17, Classe (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem Custas. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 15 de maio de 2026. Advogados(s): Jairo Antonio Barbosa (OAB 155704/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP)