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Processo 0004649-91.2026.8.26.0100 de dez por cento. Eartigo 513 §2ºart. 523 do CPCartigo 523 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0744/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador. Na forma do artigo 513 §2º, CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Int. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Nicole Roveratti (OAB 334260/SP)