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Processo 0165852-87.2011.8.26.0100 e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registropara recebimento das informações ARISP
Remetido ao DJE Relação: 0714/2026 Teor do ato: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar ou indicar as folhas que se encontram, no prazo de quinze dias: Certidão de matrícula atualizada do imóvel, atentando-se que não serve ao fim pretendido matrículas sem valor de certidão e/ou expedidas há mais de trinta dias; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP)