PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1003070-53.2024.8.26.0491 artigo 256, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0662/2026 Teor do ato: Fls. 188: Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. A citação editalícia constitui medida excepcional e pressupõe o prévio esgotamento de diligências razoáveis para a localização da parte executada, conforme exige o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o AR de fls. 103, destinado à executada Istambul Transportes Eireli no endereço de Rancharia/SP, retornou com a anotação "não procurado". Tratando-se de hipótese em que a via postal não se aperfeiçoou por questão administrativa do serviço de correios, e considerando que o referido endereço é o mesmo indicado no título executivo e nas pesquisas de praxe, é indispensável a tentativa de citação por mandado. A mera devolução do AR com a observação "não procurado" não autoriza a conclusão de que a parte está em local ignorado ou inacessível. Portanto, a diligência por Oficial de Justiça deve preceder qualquer tentativa de citação ficta. Destarte, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Com o recolhimento, expeça-se o mandado de citação o endereço indicado às fls. 103. Advogados(s): Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP)