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Processo 1002654-47.2025.8.26.0266 Carlos Roberto da SilvaJosé Geraldo da SilvaMarta Maria SantosNeusa Aparecida de Souza Silva Comarca de Itanhaémart. 487art. 85 do CPCart. 11, § 2ºLei 1060/50art. 98, §3
Remetido ao DJE Relação: 0595/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de evicção ajuizada por JOSÉ GERALDO DA SILVA e NEUSA APARECIDA DE SOUZA SILVA em face de CARLOS ROBERTO DA SILVA e MARTA MARIA SANTOS SILVA, partes devidamente qualificadas, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, a parte autora perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida aos demandantes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Comarca de Itanhaém, 06 de abril de 2026. Advogados(s): Rosangela Ferreira da Silva (OAB 105947/SP), Nathalia de Freitas Melo (OAB 202858/SP), Joao Luiz Barreto Passos (OAB 287865/SP)