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Processo 1509014-46.2026.8.26.0446 art. 33Lei nº 11.343/06art. 312 do CPPart. 33, § 4ºartigo 318
Remetido ao DJE Relação: 0513/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/299: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição por prisão domiciliar, formulado por Ezequiel Martins de Almeida. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em razão de suposta ilegalidade da busca realizada pelos policiais, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis, bem como a imprescindibilidade do acusado para os cuidados de sua genitora e de seu filho menor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva. (fls. 308/313). Não assiste razão à defesa. Inicialmente, a alegação de nulidade da prova não comporta acolhimento. Conforme descrito na denúncia e destacado pelo Ministério Público, os policiais receberam informações de que o acusado armazenava entorpecentes em seu veículo e, ao ser abordado, o próprio réu indicou espontaneamente o local onde as drogas estavam guardadas, sendo elas localizadas no porta-malas do automóvel estacionado em via pública. Não houve busca domiciliar em relação ao acusado, mas busca veicular, hipótese submetida a regime jurídico diverso, inexistindo, por ora, elementos aptos a evidenciar a ilegalidade suscitada pela defesa. Ademais, a denúncia descreve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes vinculados ao acusado, consistentes em aproximadamente 820,2g de maconha, 16,4g de cocaína e 47,1g de crack, além de caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico e outros apetrechos relacionados à narcotraficância. Segundo a peça acusatória, as drogas eram mantidas em depósito para fins de comercialização, em atuação conjunta com o corréu. Também permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas apreensões realizadas e nos demais elementos informativos reunidos durante a investigação, os quais culminaram no oferecimento e recebimento da denúncia pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O O periculum libertatis igualmente subsiste. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos evidenciam, em análise própria da fase cautelar, a gravidade concreta da conduta imputada e indicam risco à ordem pública, notadamente diante dos elementos que sugerem dedicação à atividade de tráfico de drogas, inclusive com armazenamento de grande volume de substâncias ilícitas e utilização de veículo para guarda dos entorpecentes. Não houve alteração do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva, tampouco sobrevieram elementos novos capazes de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e alegação de trabalho lícito, embora devam ser consideradas, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Da mesma forma, a discussão acerca da eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 demanda análise do conjunto probatório, sendo prematura sua apreciação nesta fase processual, não servindo como fundamento para a revogação da prisão preventiva. Por fim, também não há como deferir a prisão domiciliar. Embora a defesa alegue que o acusado seja imprescindível aos cuidados de sua genitora e de seu filho menor, não houve demonstração suficiente de que ele seja o único responsável por tais cuidados, requisito indispensável para a incidência da excepcional hipótese prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo-se a segregação cautelar de Ezequiel Martins de Almeida, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação. Aguarde-se a notificação dos réus e as respectivas defesas prévias. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP)