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Processo 1026900-33.2026.8.26.0053 o limitar o litisconsórcioo os feitos dos demais litisconsortesartigo 321 do CPCart. 321
Remetido ao DJE Relação: 0472/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) considerando o entendimento pacífico das Turmas dos Colégios Recursais de que é dado ao Juízo limitar o litisconsórcio, manter no presente feito apenas cinco dos autores, devendo distribuir por prevenção a este Juízo os feitos dos demais litisconsortes, limitado, igualmente, ao número de cinco autores, sendo considerado, todavia, para fins prescricionais, a distribuição dos presentes autos. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)