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Processo 1000818-67.2026.8.26.0116 art. 373 do CPCart. 374 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0472/2026 Teor do ato: Vistos. Determino sejam as partes intimadas a especificar, no prazo comum de 05 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na distribuição do ônus da prova, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela (art. 373 do CPC). Atentem as partes ao art. 374 do CPC, pelo qual não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos no processo como incontroversos e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Sem prejuízo, independente da especificação de provas ou possibilidade de julgamento no estado, ficam as partes instadas a buscarem a conciliação, podendo peticionar em conjunto pela homologação judicial do acordo a que porventura chegarem. Isto porque a conciliação é entendida esta como o melhor método para o desfecho da lide, abarcando negociações mútuas que possam satisfazer a ambos os polos da ação. Int. Advogados(s): Rogerio Ferrari Ferreira (OAB 241261/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP)