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Remetido ao DJE Relação: 0357/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro proposta por Adilson Capelim, Neide Pontes Paiva, Amarildo Pontes e José Carlos Pontes em virtude do falecimento do habilitante Marcos Antonio Pontes, conforme certidão de óbito (fls. 1987) e certidão de óbito de seus genitores (fls. 1988/1989). Instado a se manifestar sobre o pedido, o Síndico não se opôs à habilitação dos herdeiros com a seguinte divisão: 1/7 avós -Adilson Capelim; 2/7 avos - Neide Pontes Paiva; 2/7 avos - Amarildo Pontes e; 2/7 avos - José Carlos Pontes. O espólio se manifestou às fls. 2017. É o breve relato. Decido. Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, com base no documento de fls. 1124, DEFIRO a habilitação dos herdeiros Adilson Capelim, Neide Pontes Paiva, Amarildo Pontes e José Carlos Pontes, que passam a figurar como credores em substituição ao credor falecido. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao Síndico para inclusão no quadro geral de credores Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Advogados(s): Bernadeth Martins Ferreira (OAB 116126/SP), Marilza Colombo dos Santos (OAB 125511/SP), Ana Oliveira do Espirito Santo (OAB 139358/SP), Demerval da Costa Ramos (OAB 159066/SP), Osvaldo dos Santos Neto (OAB 178513/SP), Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB 60608/SP), Francisco Paulo Gondim (OAB 68113/SP), Francisco Carlos Martins Cividanes (OAB 89960/SP), Valdir Bergantin (OAB 93893/SP), Nayara Lombardi Pilon (OAB 437163/SP)