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Remetido ao DJE Relação: 0348/2026 Teor do ato: DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, confirmando a tutela antecipada, condeno o réu Banco Safra S/A a liberar a movimentação da conta corrente de n. 58**162 da agência 1100 de titularidade da autora Car Service Garage Ltda. Declaro já cumprida tal condenação. Condeno o réu ao pagamento da metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), atualizados da presente data com base na tabela do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Pela parcial sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), atualizados e acrescidos segundo os parâmetros acima. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art.487, caput, I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), João Luiz Cavalcante de Moura (OAB 221392/SP)